Qual
modelo Educacional deve ser seguido na Educação Inclusiva?
No
Brasil, o atendimento às pessoas com deficiência teve início na
época do Império com a criação de duas instituições: o Imperial
Instituto dos Meninos Cegos, em 1854, atual Instituto Benjamin
Constant – IBC, e o Instituto dos Surdos Mudos, em 1857, atual
Instituto Nacional da Educação dos Surdos – INES, ambos no Rio de
Janeiro.
Desde então houve uma árdua batalha nas políticas públicas
educacionais em busca de uma educação inclusiva de qualidade, que
favorecesse a esses cidadães educação digna. Certamente para isso
foram idealizados vários modelos educacionais. E nenhum foi seguido
como padrão único. Mesmo aqueles que deram certo, foram
restruturados, para atender as especificidades individuais.
Ao
longo desses 160 anos, o Brasil evolui significativamente, se
estabilizou em vários aspectos, porém, em nenhum deles foram
adotado modelos perfeitos, lógicos, geométrico possível. Todos
foram e são suscetíveis a correções que se adapte aos casos
práticos observáveis na experiência, realidade e necessidade da
população.
A Constituição Federal de 1988, assegura o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional. Em seu artigo 208, consta que : O dever do Estado com
a educação será efetivado mediante a garantia de:
Inciso
III -
Atendimento Educacional Especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino.
Com
base nesse artigo, cerca de vinte anos depois, esse ideal de modelo
foi atendido. E surge então a Sala de Recursos Multifuncional (SRM)
dentro da escola comum. O Decreto Nº 6.571/08 (BRASIL, 2008) dispõe
sobre o Atendimento Educacional Especializado (AEE) definindo este
sistema de apoio a escolarização de alunos com NEEs, Com o objetivo
de apoiar,
organizar e ofertar o AEE, prestado de forma complementar ou
suplementar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento, altas habilidades/superdotação matriculados em
classes comuns do ensino regular, assegurando-lhes condições de
acesso, participação e aprendizagem.
A
atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº
9.394/96, no artigo 59, preconiza que os sistemas de ensino devem
assegurar aos alunos currículo, métodos, recursos e organização
específicos para atender às suas necessidades; assegura a
terminalidade
específica àqueles que não atingiram o nível exigido para a
conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências e;
a aceleração de estudos aos superdotados para conclusão do
programa escolar.
Também
define, dentre as normas para a organização da educação básica,
a “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante
verificação do aprendizado” (art. 24, inciso V) e “[...]
oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as
características do alunado, seus interesses, condições de vida e
de trabalho, mediante cursos e exames” (art. 37).
Diante
disso concluímos, que em se tratando de educação inclusiva não
há como seguir um único modelo de ensino/aprendizagem, uma vez que
em cada caso existem suas peculiaridades fascinantes. No AEE os
modelos devem surgir a partir das observações individualizadas e
análises minuciosas, do sujeito em questão.
Referencias
Bibliográficas:
Italo
Calvino- ''O modelo dos modelos''
Política
Nacional de Educação Especial na
Perspectiva
da Educação Inclusiva
Constituição
Federal de 1988