terça-feira, 29 de julho de 2014






    Qual modelo Educacional deve ser    seguido na Educação Inclusiva?


    No Brasil, o atendimento às pessoas com deficiência teve início na época do Império com a criação de duas instituições: o Imperial Instituto dos Meninos Cegos, em 1854, atual Instituto Benjamin Constant – IBC, e o Instituto dos Surdos Mudos, em 1857, atual Instituto Nacional da Educação dos Surdos – INES, ambos no Rio de Janeiro.
   Desde então houve uma árdua batalha nas políticas públicas educacionais em busca de uma educação inclusiva de qualidade, que favorecesse a esses cidadães educação digna. Certamente para isso foram idealizados vários modelos educacionais. E nenhum foi seguido como padrão único. Mesmo aqueles que deram certo, foram restruturados, para atender as especificidades individuais.
   Ao longo desses 160 anos, o Brasil evolui significativamente, se estabilizou em vários aspectos, porém, em nenhum deles foram adotado modelos perfeitos, lógicos, geométrico possível. Todos foram e são suscetíveis a correções que se adapte aos casos práticos observáveis na experiência, realidade e necessidade da população.
    A Constituição Federal de 1988, assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional. Em seu artigo 208, consta que : O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
Inciso III - Atendimento Educacional Especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
    Com base nesse artigo, cerca de vinte anos depois, esse ideal de modelo foi atendido. E surge então a Sala de Recursos Multifuncional (SRM) dentro da escola comum. O Decreto Nº 6.571/08 (BRASIL, 2008) dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado (AEE) definindo este sistema de apoio a escolarização de alunos com NEEs, Com o objetivo de apoiar, organizar e ofertar o AEE, prestado de forma complementar ou suplementar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação matriculados em classes comuns do ensino regular, assegurando-lhes condições de acesso, participação e aprendizagem.
    A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/96, no artigo 59, preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades; assegura a
terminalidade específica àqueles que não atingiram o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências e; a aceleração de estudos aos superdotados para conclusão do programa escolar.
    Também define, dentre as normas para a organização da educação básica, a “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado” (art. 24, inciso V) e “[...] oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames” (art. 37).
    Diante disso concluímos, que em se tratando de educação inclusiva não há como seguir um único modelo de ensino/aprendizagem, uma vez que em cada caso existem suas peculiaridades fascinantes. No AEE os modelos devem surgir a partir das observações individualizadas e análises minuciosas, do sujeito em questão.





Referencias Bibliográficas:

Italo Calvino- ''O modelo dos modelos''
Política Nacional de Educação Especial na
Perspectiva da Educação Inclusiva
Constituição Federal de 1988

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